Tribunal do Júri
Em nosso ordenamento jurídico, certos crimes são julgados por um grupo de cidadãos comuns, previamente alistados e finalmente escolhidos dentre um grupo por sorteio, e que decidem em sua consciência - como juízes de fato - sobre a culpa ou inocência de acusados deste crimes.
O nome deriva de "juramento", com conotações históricas religiosas - nos EUA os jurados ainda juram sobre a bíblia. O conceito de Tribunal do Júri vem do início da civilização ocidental. Há mesmo referências históricas para povos do oriente, como hebreus e chineses.
No Brasil remonta a 1822 e, nos moldes atuais, desde a Constituição de 1946, sendo mantido nas subseqüentes, mesmo no período da ditadura, com poucas modificações.
Apesar de respaldado por séculos de aplicação e sobre o conceito de que cidadãos comuns podem ser isentos o suficiente para julgar sob os padrões morais e éticos sociais, em momentos de clamor popular ou grande emoção, como no caso da morte da menor Nardoni agora em julgamento (vídeo sobre as implicações emocionais), chega a ser questionado por serem os jurados leigos na matéria jurídica. Ora, este é justamente um dos princípios por trás do conceito de Tribunal do Júri, e implica na necessidade do promotor ou advogado de defesa ser capaz de convencer um grupo de cidadãos adultos e capazes de sua tese de culpa ou inocência.
O juiz deve acatar a decisão do colegiado de jurados, cabendo-lhe definir detalhes e modalidades da(s) pena(s), na forma da lei. Assim como a democracia é imperfeita, porém o menos imperfeito dos sistemas políticos, o Tribunal do Júri segue como o menos imperfeito dos sistemas de julgamento conhecidos dentre os humanos civilizados, mesmo que sujeito aos mais diversos erros, como nos mostra a História.
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